Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 22
Art. 22

- As assembleias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único - O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.