Decreto 31.794, de 17/11/1952
- A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinquenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.
§ 1º - Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à assembleia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.
§ 2º - Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembleia geral eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.