Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art.
Art. 6º

- Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais - (C.R.E.P.) - na forma do artigo 11, letra [e], da Lei 1.411, de 13/08/1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardado o sigilo profissional.