Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art.
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gozo dos seus direitos.