Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 29

Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.

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