Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 37
Capítulo III - DAS RENDAS(Ir para)
Art. 37

- Constituem - rendas dos Conselhos Regionais:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei 1.411, de 13/08/1951;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos;

f) rendimento patrimonial.