Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 42

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 42

- A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.

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