Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)

Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 3º

- A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

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