Decreto 31.794, de 17/11/1952
- Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aqueles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, deste Regulamento.
- Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aqueles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, deste Regulamento.