Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 18

Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)

Capítulo I - CONSTITUIÇÃO, FINS, SEDE E FORO (Ir para)

Art. 18

- O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único - Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do governo.

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