Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 46

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 46

- A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.

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