Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 21
Art. 21

- As eleições para a renovação do terço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para esse fim.

Parágrafo único - A convocação para as eleições, a que se refere este artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.