Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Art. 43
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 43- O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 ¿ (sessenta cruzeiros).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;