Decreto 31.794, de 17/11/1952
Capítulo VI - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 32- O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.
Parágrafo único - A eleição, a que se refere este artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do terço renovado.