Decreto 31.794, de 17/11/1952
- É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
- É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.