Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 10

Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)

Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 10

- As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei 1.411, de 13/08/1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

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