Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 20
Capítulo II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CFEP DAS ELEIçõES PARA RENOVAçãO DO TERçO E DAS SUBSTITUIçõES DOS CONSELHEIROS(Ir para)
Art. 20

- O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.