Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 38

- Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:

a) participar das sessões;

b) relatar processos;

c) integrar comissões para que forem designados;

d) representar especialmente o Conselho, quando designados;

e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.


Art. 39

- Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem todas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas as imunidades inerentes ao cargo.


Art. 40

- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.


Art. 41

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:

a) nome por extenso do profissional:

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CREP respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e

i) assinatura.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 - (cinquenta cruzeiros) - ao respectivo CREP.


Art. 42

- A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.


Art. 43

- O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 ¿ (sessenta cruzeiros).


Art. 44

- As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00 - (duzentos cruzeiros).


Art. 45

- As anuidades de que trata este Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.


Art. 46

- A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.


Art. 47

- Será, habilitado para o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea [e] o profissional não diplomado que satisfizer a qualquer um dos seguintes requisitos:

a) ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo profissional de economista;

b) ser autor de obras ou trabalhos científicos técnicos ou didáticos considerados de real valor pela CFEP, e que versem sobre economia, finanças ou organização racional do trabalho;

c) ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia finanças ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Governo Federal, na forma do Decreto 20.158, de 30/06/1931; e

d) ser professor catedrático efetivo ou ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.

Alínea com redação dada pelo Decreto 37.011, de 09/03/55.

Redação anterior: [d) ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.]

§ 1º - A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas [a], [c] e [d], far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade específica em cada caso.

§ 2º - O prazo para a habilitação de que trata este Capítulo será de um ano, a contar da publicação do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.

Decreto 37.011/55, art. 2º (Fica reaberto por 180 dias, a contar da vigência deste Decreto, o prazo para habilitação profissional de economistas, a que se refere este § 2)

Art. 48

- A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.


Art. 49

- O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei 1.411. de 13/08/1951, e do presente Regulamento:

a) multa de Cr$ 200 00 - (duzentos cruzeiros - a Cr$ 3.000,00 - três mil cruzeiros) - aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de um a dois aos do exercício da profissão ao economista que no âmbito da sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa; e

d) suspensão até um ano do exercício da profissão ao economista que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades ou firmas individuais nas infrações da Lei 1.411 de 13/08/1951, e dos dispositivos deste Regulamento pelos profissionais delas dependentes, serão estas passíveis das sanções previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.


Art. 50

- O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposições de recursos.


Art. 51

- As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os CFEP e CREP, na divulgação da técnica e dos processos de racionalização econômica do país.


Art. 52

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.

Rio de Janeiro, em 17/11/52. Segadas Viana.