Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 35

- Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos desses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução deste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.


Art. 36

- São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar e manter o registro profissional do economista;

b) fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas pelo CFEP;

c) expedir a carteira de identidade profissional;

d)realizar o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

e) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;

f) aplicar penalidades;

g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.


Art. 37

- Constituem - rendas dos Conselhos Regionais:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei 1.411, de 13/08/1951;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos;

f) rendimento patrimonial.