Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 35

- Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos desses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução deste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.