Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 17

- O Conselho Federal de Economistas Profissionais - (CFEP) - é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.


Art. 18

- O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único - Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do governo.


Art. 19

- O CFEP tem sede e foro no Distrito Federal.


Art. 20

- O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.


Art. 21

- As eleições para a renovação do terço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para esse fim.

Parágrafo único - A convocação para as eleições, a que se refere este artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.


Art. 22

- As assembleias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único - O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.


Art. 23

- As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem representar.


Art. 24

- A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinquenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.

§ 1º - Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à assembleia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.

§ 2º - Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembleia geral eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.


Art. 25

- A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembleia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembleia por ela realizada, revestidos ambos esses documentos das indispensáveis formalidades legais.


Art. 26

- Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por estes obtidos e em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.


Art. 27

- O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.


Art. 28

- O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.

Parágrafo único - Os serviços administrativos serão executados por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.


Art. 29

- O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.


Art. 30

- São atribuições do CFEP:

a) organizar o seu regimento interno;

b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;

c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira

também de base para todos os Conselhos Regionais;

d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;

e)autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

f)criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções

e suas alterações, quando julgadas necessárias;

g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea [b] do artigo 47, do Capítulo - da Habilitação - após o pronunciamento da Comissão de Professores, especialmente designada;

h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;

i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;

k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

l) tomar todas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e

n) servir de órgão de consulta do governo, em assuntos de natureza econômica.


Art. 31

- Constituem rendas do CFEP:

a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do governo;

d) rendimento patrimonial.


Art. 32

- O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

Parágrafo único - A eleição, a que se refere este artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do terço renovado.


Art. 33

- Compete ao Presidente:

a) administrar e representar legalmente o CFEP;

b) dar posse aos conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho;

distribuir os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

e) constituir comissões;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;

i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e

k) acautelar os interesses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.


Art. 34

- Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.