Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 32

- O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

Parágrafo único - A eleição, a que se refere este artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do terço renovado.


Art. 33

- Compete ao Presidente:

a) administrar e representar legalmente o CFEP;

b) dar posse aos conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho;

distribuir os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

e) constituir comissões;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;

i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e

k) acautelar os interesses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.


Art. 34

- Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.