Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 28

- O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.

Parágrafo único - Os serviços administrativos serão executados por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.


Art. 29

- O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.