Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 20

- O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.


Art. 21

- As eleições para a renovação do terço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para esse fim.

Parágrafo único - A convocação para as eleições, a que se refere este artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.


Art. 22

- As assembleias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único - O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.


Art. 23

- As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem representar.


Art. 24

- A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinquenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.

§ 1º - Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à assembleia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.

§ 2º - Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembleia geral eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.


Art. 25

- A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembleia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembleia por ela realizada, revestidos ambos esses documentos das indispensáveis formalidades legais.


Art. 26

- Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por estes obtidos e em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.


Art. 27

- O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.