Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 17

- O Conselho Federal de Economistas Profissionais - (CFEP) - é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.


Art. 18

- O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único - Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do governo.


Art. 19

- O CFEP tem sede e foro no Distrito Federal.