Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 12

- Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da Lei 1.411, de 13/08/1951.

§ 1º - O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2º - A posse em cargos técnicos de que trata este artigo só poderá ser dada mediante a apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quanto decorra de concurso.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 50.266, de 08/02/1961.

Redação anterior (do Decreto 49.907, de 12/01/61): [§ 2º - O provimento dos cargos técnicos de que trata este artigo, mesmo quando dependa de concurso, só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de bacharel em ciências econômicas ou título de habilitação, inclusive diploma de bacharel ou doutor em ciências jurídicas ou sociais, dispensada quanto a estes últimos a exigência de carteira profissional.]

Redação anterior(original): [§ 2º -O provimento dos cargos técnicos de que trata este artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.]

§ 3º - A prova aludida no § 2º e exigível por ocasião do provimento efetivo do cargo resultante ou não de concurso.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 49.907, de 12/01/61.

O art. 2º do Decreto 49.907/61, que acrescentou este § 3º foi revogado pelo Decreto 50.266, de 08/02/61.


Art. 13

- Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aqueles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, deste Regulamento.


Art. 14

- É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.


Art. 15

- O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.


Art. 16

- O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei 1.411, de 13/08/1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interesses desses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.