Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 8º

- As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gozo dos seus direitos.


Art. 9º

- Os economistas que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,


Art. 10

- As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei 1.411, de 13/08/1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.


Art. 11

- O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.