Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 1º

- A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma deste Regulamento.


Art. 2º

- A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.


Art. 3º

- A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.


Art. 4º

- Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento.


Art. 5º

- O Conselho Federal de Economistas Profissionais - (C.P.E.P.) - mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.


Art. 6º

- Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais - (C.R.E.P.) - na forma do artigo 11, letra [e], da Lei 1.411, de 13/08/1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardado o sigilo profissional.


Art. 7º

- É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.


Art. 8º

- As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gozo dos seus direitos.


Art. 9º

- Os economistas que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,


Art. 10

- As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei 1.411, de 13/08/1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.


Art. 11

- O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.


Art. 12

- Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da Lei 1.411, de 13/08/1951.

§ 1º - O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2º - A posse em cargos técnicos de que trata este artigo só poderá ser dada mediante a apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quanto decorra de concurso.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 50.266, de 08/02/1961.

Redação anterior (do Decreto 49.907, de 12/01/61): [§ 2º - O provimento dos cargos técnicos de que trata este artigo, mesmo quando dependa de concurso, só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de bacharel em ciências econômicas ou título de habilitação, inclusive diploma de bacharel ou doutor em ciências jurídicas ou sociais, dispensada quanto a estes últimos a exigência de carteira profissional.]

Redação anterior(original): [§ 2º -O provimento dos cargos técnicos de que trata este artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.]

§ 3º - A prova aludida no § 2º e exigível por ocasião do provimento efetivo do cargo resultante ou não de concurso.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 49.907, de 12/01/61.

O art. 2º do Decreto 49.907/61, que acrescentou este § 3º foi revogado pelo Decreto 50.266, de 08/02/61.


Art. 13

- Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aqueles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, deste Regulamento.


Art. 14

- É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.


Art. 15

- O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.


Art. 16

- O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei 1.411, de 13/08/1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interesses desses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.