Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025
(D.O. 15/07/2025)

Art. 19

- As autorizações para afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem observarão o prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por mais doze meses.

§ 1º - O requerimento de autorização de afretamento de que trata o caput deverá ser fundamentado e apresentado à ANTAQ.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º estará acompanhado de estudo de mercado específico que demonstre que a operação pretendida tem as características de operação especial de cabotagem, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, II, da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]

§ 3º - A análise de mercado a que se refere o § 2º considerará a disponibilidade de embarcações de tipo, porte e padrões técnicos e de segurança adequados às especificidades da carga e aos padrões de segurança do afretador, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 4º - A prorrogação da autorização de que trata o caput dependerá da apresentação de requerimento da empresa interessada que demonstre que a operação mantém as características de operação especial de cabotagem.


Art. 20

- Para fins de autorização de afretamento por tempo no âmbito do Programa BR do Mar, serão consideradas operações especiais de cabotagem aquelas operações consideradas regulares que envolvam tipo de carga, rota ou mercado ainda não existente ou consolidado, com embarcações brasileiras, na cabotagem brasileira.

§ 1º - Compete à ANTAQ decidir, de forma fundamentada, a respeito da caracterização de uma operação especial de cabotagem para fins do disposto no caput.

§ 2º - Em sua decisão, a ANTAQ considerará:

I - a descrição da carga e demais especificações suficientes para caracterizar seu transporte e manuseio, e a sua aptidão para inovar o transporte por cabotagem;

II - a forma de acondicionamento da carga e a sua aptidão para inovar o mercado de transporte por cabotagem, considerado o tipo de navegação utilizado para o transporte;

III - a localização das áreas ou das instalações portuárias de destino ou de origem e a sua aptidão para inovar as rotas do transporte de cabotagem; ou

IV - outros critérios estabelecidos em normas da ANTAQ.

§ 3º - Não será considerada inovação de rota a utilização de área ou terminal portuário diferente localizado em sua mesma área de influência.

§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997, e devem ser mantidas em operação exclusivamente para o atendimento da operação especial de cabotagem para a qual foi autorizada. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]


Art. 21

- A capacidade e o porte da embarcação afretada por tempo para atender operação especial de cabotagem deverão ser proporcionais à demanda da operação especial de cabotagem autorizada.