Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
(D.O. 15/07/2025)
- A execução do Programa BR do Mar está estruturada e será monitorada a partir das seguintes hipóteses de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras trazidas com fundamento na Lei 14.301, de 7/01/2022, observado o disposto no art. 5º, caput, I e II, da referida Lei: [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
I - ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, de acordo com a proporção estabelecida no art. 15 deste Decreto; [[Decreto 12.555/2025, art. 15.]]
II - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;
III - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;
IV - atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos do disposto neste Decreto; e
V - prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por até doze meses, nos termos do disposto no art. 19, § 4º, deste Decreto. [[Decreto 12.555/2025, art. 19.]]
Parágrafo único - A empresa habilitada no Programa BR do Mar somente poderá afretar por tempo, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar em navegação de cabotagem, desde que, durante todo o período de afretamento, conforme comprovação aceita pela ANTAQ, tais embarcações estejam em sua:
I - propriedade; ou
II - posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.
- A entrada e a permanência no País das embarcações estrangeiras afretadas pelo Programa BR do Mar em águas sob jurisdição nacional está condicionada à realização das inspeções periódicas exigidas pela Autoridade Marítima, com vistas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por embarcações, conforme exigido em normas da Autoridade Marítima e de acordo com as convenções internacionais das quais a República Federativa do Brasil é signatária.
§ 1º - A Autoridade Marítima informará ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ as eventuais irregularidades que houver constatado nas inspeções de que trata o caput.
§ 2º - Após o recebimento da informação de irregularidade de que trata o § 1º, o Ministério de Portos e Aeroportos notificará a empresa brasileira de navegação e estabelecerá prazo para que regularize a situação sob pena de desabilitação no Programa BR do Mar e de perda do direito de permanência no País pela embarcação estrangeira, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
§ 3º - No caso de perda do direito de permanência no País pela embarcação estrangeira na forma prevista no § 2º, o Ministério de Portos e Aeroportos informará o fato à ANTAQ para que cancele a autorização de afretamento da embarcação.
§ 4º - Normas da Autoridade Marítima poderão estabelecer regras para a garantia da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e da prevenção da poluição ambiental por embarcações.
- As embarcações afretadas com base no Programa BR do Mar ficam obrigadas a ter comandante e chefe de máquinas brasileiros e devem observar as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único - Os mestres de cabotagem e os condutores de máquinas embarcados, constantes na lista de tripulantes, deverão ser brasileiros, independentemente de constarem ou não no Cartão de Tripulação de Segurança, observadas as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.
- A entrada e a permanência no País das embarcações afretadas com base no Programa BR do Mar estarão condicionadas à cobertura de seguro e resseguro de cascos e máquinas e responsabilidade civil, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - cascos, máquinas, carga e materiais de bordo, remoção e demolição de destroços e de embarcação;
II - indenizações por acidentes e fatos da navegação que gerem prejuízo a terceiros, inclusive decorrentes de prejuízos à navegação e à operação portuária;
III - indenizações por danos ambientais;
IV - garantia de pagamento de verbas salariais, outras indenizações de natureza trabalhista e promoção de repatriação de tripulante estrangeiro, quando cabível; e
V - garantia de reparação por doenças, lesões e acidentes relacionados ao trabalho, e sequelas deles decorrentes, inclusive perda de salários, custos médicos, invalidez e morte.
Parágrafo único - Os seguros e os resseguros de que trata o caput poderão ser contratados no País ou no exterior.
- No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo com as devidas comprovações de atendimento aos requisitos estabelecidos no âmbito do Programa BR do Mar, que serão exigidas para a análise e decisão da ANTAQ, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.
Parágrafo único - A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, e eventual substituição de embarcação somente poderá ser realizada em decorrência de situações que inviabilizem a sua operação, observado o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]