Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
(D.O. 15/07/2025)
- A execução do Programa BR do Mar está estruturada e será monitorada a partir das seguintes hipóteses de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras trazidas com fundamento na Lei 14.301, de 7/01/2022, observado o disposto no art. 5º, caput, I e II, da referida Lei: [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
I - ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, de acordo com a proporção estabelecida no art. 15 deste Decreto; [[Decreto 12.555/2025, art. 15.]]
II - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;
III - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;
IV - atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos do disposto neste Decreto; e
V - prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por até doze meses, nos termos do disposto no art. 19, § 4º, deste Decreto. [[Decreto 12.555/2025, art. 19.]]
Parágrafo único - A empresa habilitada no Programa BR do Mar somente poderá afretar por tempo, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar em navegação de cabotagem, desde que, durante todo o período de afretamento, conforme comprovação aceita pela ANTAQ, tais embarcações estejam em sua:
I - propriedade; ou
II - posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.
- A entrada e a permanência no País das embarcações estrangeiras afretadas pelo Programa BR do Mar em águas sob jurisdição nacional está condicionada à realização das inspeções periódicas exigidas pela Autoridade Marítima, com vistas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por embarcações, conforme exigido em normas da Autoridade Marítima e de acordo com as convenções internacionais das quais a República Federativa do Brasil é signatária.
§ 1º - A Autoridade Marítima informará ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ as eventuais irregularidades que houver constatado nas inspeções de que trata o caput.
§ 2º - Após o recebimento da informação de irregularidade de que trata o § 1º, o Ministério de Portos e Aeroportos notificará a empresa brasileira de navegação e estabelecerá prazo para que regularize a situação sob pena de desabilitação no Programa BR do Mar e de perda do direito de permanência no País pela embarcação estrangeira, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
§ 3º - No caso de perda do direito de permanência no País pela embarcação estrangeira na forma prevista no § 2º, o Ministério de Portos e Aeroportos informará o fato à ANTAQ para que cancele a autorização de afretamento da embarcação.
§ 4º - Normas da Autoridade Marítima poderão estabelecer regras para a garantia da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e da prevenção da poluição ambiental por embarcações.
- As embarcações afretadas com base no Programa BR do Mar ficam obrigadas a ter comandante e chefe de máquinas brasileiros e devem observar as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único - Os mestres de cabotagem e os condutores de máquinas embarcados, constantes na lista de tripulantes, deverão ser brasileiros, independentemente de constarem ou não no Cartão de Tripulação de Segurança, observadas as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.
- A entrada e a permanência no País das embarcações afretadas com base no Programa BR do Mar estarão condicionadas à cobertura de seguro e resseguro de cascos e máquinas e responsabilidade civil, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - cascos, máquinas, carga e materiais de bordo, remoção e demolição de destroços e de embarcação;
II - indenizações por acidentes e fatos da navegação que gerem prejuízo a terceiros, inclusive decorrentes de prejuízos à navegação e à operação portuária;
III - indenizações por danos ambientais;
IV - garantia de pagamento de verbas salariais, outras indenizações de natureza trabalhista e promoção de repatriação de tripulante estrangeiro, quando cabível; e
V - garantia de reparação por doenças, lesões e acidentes relacionados ao trabalho, e sequelas deles decorrentes, inclusive perda de salários, custos médicos, invalidez e morte.
Parágrafo único - Os seguros e os resseguros de que trata o caput poderão ser contratados no País ou no exterior.
- No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo com as devidas comprovações de atendimento aos requisitos estabelecidos no âmbito do Programa BR do Mar, que serão exigidas para a análise e decisão da ANTAQ, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.
Parágrafo único - A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, e eventual substituição de embarcação somente poderá ser realizada em decorrência de situações que inviabilizem a sua operação, observado o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
- Os afretamentos de embarcações para a ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, estão limitados ao triplo da soma da tonelagem de porte bruto de embarcações brasileiras efetivamente operantes na cabotagem brasileira de propriedade do grupo econômico, na forma estabelecida pela ANTAQ, observadas as seguintes regras:
I - 50% (cinquenta por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias não sustentáveis para o afretamento de embarcações não sustentáveis;
II - 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias não sustentáveis para o afretamento de embarcações sustentáveis;
III - 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias sustentáveis para o afretamento de embarcações não sustentáveis; e
IV - 300% (trezentos por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias sustentáveis para o afretamento de embarcações sustentáveis.
§ 1º - Para fins de definição do limite de que trata o caput, as embarcações próprias fretadas a casco nu por empresa brasileira de navegação para outras empresas brasileiras de navegação serão mantidas no cômputo de embarcações próprias da empresa fretadora, e não serão computadas como tonelagem da empresa afretadora, desde que estejam efetivamente operantes na cabotagem brasileira.
§ 2º - Deixará de integrar a base de tonelagem própria do grupo econômico a embarcação própria que estiver inoperante, na forma estabelecida pela ANTAQ.
§ 3º - Os contratos de fretamento a casco nu de embarcações brasileiras que tenham vigência igual ou superior a trinta e seis meses poderão conter cláusula de cessão do direito de tonelagem, hipótese em que a embarcação será considerada como embarcação própria da empresa afretadora para fins de definição do limite de que trata o caput.
§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
- Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País observarão o limite de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.
§ 1º - A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.
§ 2º - As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.
§ 3º - A embarcação estrangeira afretada poderá permanecer no País, em operação, por todo o período de trinta e seis meses, ainda que a conclusão da construção, comprovada pela entrega da embarcação brasileira pelo estaleiro à empresa demandante, ocorra em menor prazo.
§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
§ 5º - Embarcação de tipo semelhante é aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação encomendada a estaleiro brasileiro ou estrangeiro, conforme análise técnica da ANTAQ.
§ 6º - Embarcação de porte equivalente é aquela com características análogas à da embarcação do afretador, observado o limite máximo de tolerância, conforme regulamento da ANTAQ.
- Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior observarão o limite de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.
§ 1º - A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, contado do pagamento inicial da embarcação em construção ao estaleiro construtor, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.
§ 2º - As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e de que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.
§ 3º - Para fazer jus ao afretamento de embarcação estrangeira em substituição à construção de embarcação no exterior, a empresa brasileira apresentará à ANTAQ cópia do contrato de construção, com tradução juramentada, firmado com o estaleiro estrangeiro, acompanhado das informações que atestem:
I - que a construção demandada objetiva atender às operações da cabotagem brasileira;
II - a evolução física e financeira da obra, com comprovação de realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do cronograma previsto em contrato, atestada por uma sociedade classificadora reconhecida pela Marinha do Brasil;
III - a data de previsão de entrega da embarcação pelo estaleiro construtor e do seu ingresso no País; e
IV - o depósito de caução de até 100% (cem por cento) do valor total da embarcação, na forma e nas condições estabelecidas em normas da ANTAQ.
§ 4º - Além dos documentos e informações previstos no § 3º, a ANTAQ poderá exigir a apresentação de outras informações ou documentos atestados por sociedade classificadora reconhecida pela Marinha do Brasil para fins de acompanhamento da execução da construção da embarcação no exterior.
§ 5º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
§ 6º - O não ingresso da embarcação construída no exterior no prazo limite de trinta e seis meses, contado a partir do pagamento inicial ao estaleiro construtor, implicará a abertura de processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, de que trata a Lei 10.233, de 5/06/2001, incluída a possibilidade de propor a perda da habilitação da empresa no Programa BR do Mar.
§ 7º - O valor do depósito de caução a que se refere o inciso IV do § 3º será limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do disposto no art. 78-F da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 78-F.]]
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as definições de embarcação de tipo semelhante e de embarcação de porte equivalente previstas no art. 16, § 5º e § 6º. [[Decreto 12.555/2025, art. 26.]]
- Os afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo no âmbito do Programa BR do Mar somente serão autorizados com embarcações sustentáveis e dependerão da comprovação de contrato entre a empresa brasileira de navegação e o embarcador da carga com vigência de, no mínimo, cinco anos para fins de prestação exclusiva, contínua, ininterrupta e regular de serviço de transporte de cargas por cabotagem no País.
§ 1º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para comprovar a existência ou a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, nos termos do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997, e deverão permanecer em operação exclusivamente para o atendimento do contrato de transporte firmado entre as partes. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
§ 2º - A empresa brasileira que ainda não possua outorga da ANTAQ para operar na cabotagem brasileira e que pretenda realizar prestação exclusiva de serviços por contrato de transporte de longo prazo solicitará à ANTAQ a concessão de outorga condicionada à habilitação no Programa BR do Mar e comprovará, no ato da solicitação, a intenção contratual entre as partes para a prestação do serviço de transporte de longo prazo, conforme ato a ser editado pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos e demais normas da ANTAQ.
§ 3º - O afretamento de embarcação para atendimento de contrato de longo prazo não será autorizado para substituir afretamento realizado para a prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem de que trata o art. 5º, § 1º, V, da Lei 14.301, de 7/01/2022, enquanto estiver em vigor a operação especial autorizada. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
- As autorizações para afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem observarão o prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por mais doze meses.
§ 1º - O requerimento de autorização de afretamento de que trata o caput deverá ser fundamentado e apresentado à ANTAQ.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º estará acompanhado de estudo de mercado específico que demonstre que a operação pretendida tem as características de operação especial de cabotagem, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, II, da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
§ 3º - A análise de mercado a que se refere o § 2º considerará a disponibilidade de embarcações de tipo, porte e padrões técnicos e de segurança adequados às especificidades da carga e aos padrões de segurança do afretador, conforme regulamento da ANTAQ.
§ 4º - A prorrogação da autorização de que trata o caput dependerá da apresentação de requerimento da empresa interessada que demonstre que a operação mantém as características de operação especial de cabotagem.
- Para fins de autorização de afretamento por tempo no âmbito do Programa BR do Mar, serão consideradas operações especiais de cabotagem aquelas operações consideradas regulares que envolvam tipo de carga, rota ou mercado ainda não existente ou consolidado, com embarcações brasileiras, na cabotagem brasileira.
§ 1º - Compete à ANTAQ decidir, de forma fundamentada, a respeito da caracterização de uma operação especial de cabotagem para fins do disposto no caput.
§ 2º - Em sua decisão, a ANTAQ considerará:
I - a descrição da carga e demais especificações suficientes para caracterizar seu transporte e manuseio, e a sua aptidão para inovar o transporte por cabotagem;
II - a forma de acondicionamento da carga e a sua aptidão para inovar o mercado de transporte por cabotagem, considerado o tipo de navegação utilizado para o transporte;
III - a localização das áreas ou das instalações portuárias de destino ou de origem e a sua aptidão para inovar as rotas do transporte de cabotagem; ou
IV - outros critérios estabelecidos em normas da ANTAQ.
§ 3º - Não será considerada inovação de rota a utilização de área ou terminal portuário diferente localizado em sua mesma área de influência.
§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997, e devem ser mantidas em operação exclusivamente para o atendimento da operação especial de cabotagem para a qual foi autorizada. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
- A capacidade e o porte da embarcação afretada por tempo para atender operação especial de cabotagem deverão ser proporcionais à demanda da operação especial de cabotagem autorizada.