Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025
(D.O. 15/07/2025)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei 14.301, de 7/01/2022, e regulamenta as disposições da Lei 9.432, de 8/01/1997, e da Lei 10.893, de 13/07/2004.


Art. 2º

- Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos:

I - monitorar e avaliar o Programa BR do Mar;

II - elaborar e publicar relatórios periódicos que demonstrem o desempenho do Programa BR do Mar;

III - estabelecer os critérios a serem observados para o monitoramento e a avaliação do Programa BR do Mar;

IV - conceder habilitação à empresa brasileira de navegação no Programa BR do Mar e, quando for o caso, declarar a perda da habilitação ou o impedimento de nova habilitação, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, observados os requisitos previstos no art. 3º da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 14.301/2022, art. 3º.]]

V - estabelecer, ouvida a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para as embarcações afretadas na forma prevista no art. 5º, § 1º, IV, da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]

VI - estabelecer, ouvido o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as diretrizes e os critérios para o afretamento de embarcações sustentáveis; e

VII - obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de monitorar e avaliar o Programa BR do Mar, e divulgar relatórios consolidados que demonstrem o desempenho do Programa e do setor de transporte aquaviário nacional.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI do caput, será considerada como sustentável a embarcação cujos uso e operação observem as dimensões ambiental e social, priorizem o uso de fontes de energia menos poluentes e ambientalmente eficientes e que observem o trabalho digno e não discriminatório.


Art. 3º

- Compete à Autoridade Marítima estabelecer as condições necessárias para a permissão de entrada e de permanência no País de embarcação autorizada a operar na cabotagem conforme as regras do Programa BR do Mar e mediante contrato de afretamento a casco nu, com e sem lastro.

Parágrafo único - A segurança, os procedimentos, os critérios e os prazos a serem observados para a realização das inspeções e das vistorias necessárias, conforme as normas da Autoridade Marítima, são as condições a que se refere o caput.


Art. 4º

- Compete à ANTAQ, no âmbito do Programa BR do Mar, como órgão fiscalizador e regulador do setor de transporte aquaviário, e observadas as disposições constantes na Lei 10.233, de 5/06/2001, e na Lei 14.301, de 7/01/2022:

I - conceder outorga condicionada à empresa interessada em obter a habilitação no Programa BR do Mar com amparo nas hipóteses de afretamento previstas no art. 5º, § 1º, IV e V, da Lei 14.301, de 7/01/2022, na forma estabelecida pelas normas da ANTAQ; [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]

II - autorizar empresa brasileira de navegação a operar embarcação estrangeira afretada conforme as regras do Programa BR do Mar;

III - aprovar, em caráter excepcional, a substituição de embarcação afretada por tempo, antes de esgotado o período informado, se comprovada a inviabilidade de sua operação;

IV - observar as diretrizes e os critérios estabelecidos para o afretamento de embarcações sustentáveis no âmbito do Programa BR do Mar;

V - obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de executar a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário; e

VI - decidir a respeito da caracterização de operação especial de cabotagem.

§ 1º - A empresa brasileira de navegação que obtiver outorga condicionada nos termos do disposto no inciso I do caput não poderá realizar outro transporte de carga por cabotagem que não seja aquele exclusivamente destinado ao atendimento do contrato de longo prazo, ou da operação especial de cabotagem, pelo qual foi habilitada no Programa BR do Mar.

§ 2º - A ANTAQ acompanhará o cumprimento dos critérios exigidos e a execução dos compromissos assumidos pela empresa para obtenção da outorga a que se refere o inciso I do caput, na forma estabelecida pelas normas da ANTAQ.

§ 3º - A outorga condicionada será extinta quando for declarada perda da habilitação no Programa BR do Mar pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou na hipótese de verificação do descumprimento dos critérios exigidos ou dos compromissos assumidos pela empresa para a sua obtenção, nos termos estabelecidos em normas da ANTAQ.


Art. 5º

- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, na qualidade de órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, saúde e segurança no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego:

I - promover a fiscalização das condições de trabalho, segurança, saúde no trabalho e das condições de vida a bordo de embarcações comerciais, nacionais e estrangeiras, utilizadas na navegação de cabotagem realizada em águas jurisdicionais brasileiras;

II - assegurar o cumprimento das disposições infralegais e legais relacionadas ao trabalho aquaviário, inclusive os acordos, os tratados e as convenções internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, quando aplicável a embarcações que operem na navegação de cabotagem, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 14.301, de 7/01/2022; e [[Lei 14.301/2022, art. 12.]]

III - fiscalizar o cumprimento das exigências quanto à admissão de tripulantes brasileiros em embarcações de bandeira brasileira, inscritas ou não no Registro Especial Brasileiro - REB, e em embarcações de bandeira estrangeira que operem na navegação de cabotagem, nas funções e nas proporções previstas na Lei 9.432, de 8/01/1997, na Lei 14.301, de 7/01/2022, e em resoluções normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ as eventuais infrações aos dispositivos legais e regulamentares relativos ao trabalho aquaviário.


Art. 6º

- O acesso aos dados e às informações disponíveis nos sistemas geridos pelo Poder Público a que se referem o art. 2º, caput, VII, e o art. 4º, caput, V, deste Decreto ocorrerá mediante o uso compartilhado de dados pessoais, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 13.709, de 14/08/2018, e caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos realizar o tratamento necessário para garantir a proteção de dados e de informações, na forma estabelecida em lei. [[Decreto 12.555/2025, art. 2º. Decreto 12.555/2025, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 26.]]

Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.