Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 5º

- Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o caput): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois centésimos. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.323/2023, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o disposto no art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. I): [I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e]

Redação anterior (original): [I - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o inc. II): [II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.]

Redação anterior (original): [II - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Repristina o § 1º): [§ 1º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 2º - O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando: [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.


Art. 6º

- O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

Parágrafo único - O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente. [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]


Art. 7º

- O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.


Art. 22

- Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15; [[Decreto 10.615/2021, art. 15.]]

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e

VI - o regime de apuração do lucro.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.

§ 2º - A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º - Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.


Art. 23

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que: [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei 11.484/2007;

III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

V - a pessoa jurídica possui:

a) uma das seguintes certidões:

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e

b) situação regular:

1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

§ 1º - As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]


Art. 24

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimento, referida no art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.615/2021, art. 22. Decreto 10.615/2021, art. 23.]]


Art. 25

- Além das obrigações de que trata o art. 21, para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis. [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.


Art. 26

- O crédito financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto nas normas específicas editadas pela referida Secretaria. [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado da data do término da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica somente poderá utilizar, para fins de compensação, o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere após a certificação de que trata o art. 23. [[Decreto 10.615/2021, art. 23.]]

§ 3º - O crédito financeiro referido no caput:

I - somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995; e [[Lei 9.981/1995, art. 45.]]

II - comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º - A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 5º - Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil com a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 22, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]


Art. 27

- Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá: [[Decreto 10.615/2021, art. 26.]]

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para CSLL; e

b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.


Art. 28

- As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.


Art. 29

- A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 30

- A compensação declarada na forma prevista no inciso I do caput do art. 4º-C da Lei 11.484/2007, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-C.]]

§ 1º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei 11.484/2007:

I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei 9.430/1996, e na Lei 8.212, de 24/07/1991;

V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;

VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei 9.430/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 2º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 3º - A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 4º - Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.

§ 5º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 7º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 8º - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 9º - A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:

I - previstas no § 1º;

II - em que o crédito financeiro seja:

a) de terceiros; ou

b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e

III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10 - Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput, no § 2º e nos § 4º ao § 8º.

§ 11 - Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 12 - Nos termos do disposto no art. 43 da Lei 9.430/1996, será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada. [[Lei 9.430/1996, art. 43.]]

§ 13 - Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

§ 14 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas.