Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 4º-C

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 4º-C

- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-C).

I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou

II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.

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