Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 57

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado com competência na área do esporte estabelecerá as normas e os prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Esporte, da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá normas e prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior.]


Art. 58

- O Ministério da Defesa deverá ser previamente consultado nas questões de desporto militar ou programas governamentais cujas atividades esportivas incluam a participação das Forças Armadas.


Art. 59

- Para os efeitos do art. 84-A da Lei 9.615/1998, a obrigatoriedade de transmissão de jogo envolve partida disputada em competição oficial por ambas seleções principais brasileiras de futebol, masculina e feminina, da categoria principal. [[Lei 9.615/1998, art. 84-A.]]


Art. 60

- No prazo de cento e oitenta dias da data da entrada em vigor deste Decreto, o Conselho Nacional do Esporte – CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE, ouvidas a CBDE e a CBDU.


Art. 61

- O atleta não profissional que perceba incentivos materiais na forma de bolsa, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS. [[Decreto 7.984/2013, art. 4º.]]


Art. 62

- A participação de árbitros e auxiliares de arbitragem em competições, partidas, provas ou equivalente, de qualquer modalidade desportiva, obedecerá às regras e aos regulamentos da entidade de administração, a qual, no exercício de sua autonomia, fará inclusão ou exclusão de nomes nas relações regionais, nacionais ou internacionais.


Art. 63

- A exclusividade prevista no art. 15, § 2º, da Lei 9.615/1998, implica proibição à imitação e à reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, de signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, pelo Comitê Paralímpico Internacional - IPC, pelo COB e pelo CPB. [[Lei 9.615/1998, art. 15.]]

§ 1º - As proibições referidas no caput abrangem abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos.

§ 2º - Em relação ao COI e ao IPC, a exclusividade de que trata o caput deverá observar o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º e no art. 16 da Lei 12.035, de 01/10/2009. [[Lei 12.035/2009, art. 6º. Lei 12.035/2009, art. 16.]]

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os usos formalmente autorizados pelo COB, CPB, COI ou IPC.

Referências ao art. 63
Art. 64

- Ao COB e ao CPB aplicam-se as disposições constantes do inciso I do caput do art. 23 da Lei 9.615/1998, acerca da instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, quando estiverem atuando na administração de modalidade desportiva em substituição a entidade nacional de administração do desporto. [[Lei 9.615/1998, art. 23.]]


Art. 65

- Para fins do disposto no § 1º do art. 9º da Lei 9.615/1998, entende-se por Jogos Olímpicos os jogos de verão e os jogos de inverno, organizados pelo COI ou pelo IPC. [[Lei 9.615/1998, art. 9º.]]


Art. 66

- As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 66 - As normas e os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos em ato do Ministro de Estado do Esporte.]


Art. 67

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 09/05/2013.


Art. 68

- Revogam-se:

I - o Decreto 3.659, de 14/11/2000;

Decreto 3.659, de 14/11/2000 (Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo)

II - o Decreto 3.944, de 28/09/2001;

Decreto 3.944, de 28/09/2001 (Desporto. Esporte. Regulamenta o art. 20 da Lei 9.615, de 24/03/98, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais)

III - o Decreto 4.201, de 18/04/2002;

Decreto 4.201, de 18/04/2002 (Conselho Nacional do Esporte)

IV - o Decreto 5.139, de 12/07/2004; e

Decreto 5.139, de 12/07/2004 (Desporto. Lei 9.615, de 24/03/1998. Aplicação dos recursos financeiros)

V - o Decreto 6.297, de 11/12/2007.

Decreto 6.297, de 11/12/2007 ()

Brasília, 08/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo