Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 39

Capítulo VII - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)

Art. 39

- Na aplicação das penalidades por violação da ordem desportiva, previstas no art. 48 da Lei 9.615/1998, além da garantia do contraditório e ampla defesa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [[Lei 9.615/1998, art. 48.]]

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