Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 56

Capítulo X - ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL A ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS DEM FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 56

- A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, o comprovante do recolhimento das contribuições fixadas no art. 57 da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

Parágrafo único - As entidades nacionais de administração do desporto deverão informar à FAAP e à FENAPAF a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem ao disposto no caput.

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