Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 13

Capítulo IV - DAS LIGAS DESPORTIVAS (Ir para)

Art. 13

- As ligas constituídas com finalidade de organizar, promover ou regulamentar competições nacionais ou regionais, envolvendo atletas profissionais, equiparam-se, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei 9.615/1998, às entidades de administração do desporto, devendo em seus estatutos observar as mesmas exigências a estas previstas. [[ Lei 9.615/1998, art. 20.]]

§ 1º - Os estatutos das ligas, independente da circunstância de equiparação às entidades de administração do desporto, deverão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, conforme o art. 23, caput, inciso II, da Lei 9.615/1998. [[ Lei 9.615/1998, art. 23.]]

§ 2º - As ligas, as entidades a elas filiadas ou vinculadas, independente da equiparação às entidades de administração do desporto, e os atletas que participam das competições por elas organizadas subordinam-se às regras de proteção à saúde e à segurança dos praticantes, inclusive as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades internacionais de administração do desporto.

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