Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 50

Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VII - DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA (Ir para)

Art. 50

- O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei 9.615/1998, e visa propiciar ao atleta: [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;

II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;

III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;

IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e

V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total