Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS SISTEMAS DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DOS SISTEMAS DE DESPORTO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 7º

- Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei 9.615/1998, e neste Decreto.

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Institui normas gerais sobre desporto)

Parágrafo único - A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.

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