Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 36

Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERADOS (Ir para)

Art. 36

- Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615/1998. [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.

Redação anterior (original): [Art. 36 - Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.615/1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes. [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]
§ 1º - Os recursos previstos no caput serão repassados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.
§ 2º - Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND.
§ 3º - Os jogos escolares mencionados no § 2º visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.
§ 4º - A destinação aos Municípios de que trata o § 1º será regulamentada por cada Estado, observando:
I - a distribuição dos recursos entre as diversas regiões de cada Estado;
II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso houver, ao Plano Estadual do Desporto; e de cada sistema, são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD, perante as entidades nacionais de administração do desporto; e
III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione a ciência de todas as administrações municipais quanto ao prazo para apresentação de projetos.]

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