Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 47

Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VI - DO ATLETA AUTÔNOMO (Ir para)

Art. 47

- Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.

§ 1º - A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:

I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou

III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.

§ 2º - O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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