Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 66

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 66 - As normas e os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos em ato do Ministro de Estado do Esporte.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total