Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 63

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- A exclusividade prevista no art. 15, § 2º, da Lei 9.615/1998, implica proibição à imitação e à reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, de signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, pelo Comitê Paralímpico Internacional - IPC, pelo COB e pelo CPB. [[Lei 9.615/1998, art. 15.]]

§ 1º - As proibições referidas no caput abrangem abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos.

§ 2º - Em relação ao COI e ao IPC, a exclusividade de que trata o caput deverá observar o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º e no art. 16 da Lei 12.035, de 01/10/2009. [[Lei 12.035/2009, art. 6º. Lei 12.035/2009, art. 16.]]

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os usos formalmente autorizados pelo COB, CPB, COI ou IPC.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 6º (Eeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.)