Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 17

Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 17

- Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, na Lei 13.756/2018, neste Decreto e na legislação aplicável.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes.

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.

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