Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 55

Capítulo X - ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL A ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS DEM FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 55

- As entidades de prática desportiva e de administração do desporto responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei 9.615/1998, e pelo registro dos contratos desportivos deverão prestar à FAAP e à FENAPAF todas as informações financeiras, cadastrais e de registro necessárias à verificação, controle e fiscalização das contribuições devidas. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

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