Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 44

Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Seção III - DO ATLETA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 44

- A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei 9.615/1998, e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.

§ 1º - O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no art. 28 da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva previsto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615/1998, não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total