Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 15

Capítulo V - DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 15

- Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

§ 1º - A vigência do PND será de dez anos.

§ 2º - O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição. [[CF/88, art. 217.]]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Cumpre ao Ministério do Esporte propor à Presidência da República o Plano Nacional do Desporto - PND, decenal, ouvido o CNE e observado o disposto no art. 217 da Constituição. [[CF/88, art. 217.]]]

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