Legislação

Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

Art. 25

- O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (CTN, art. 63, IV, e Lei 8.894/1994, art. 2º, II, [a] e [b]).

§ 1º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.

Decreto 6.613, de 22/10/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.]


  • Dos Contribuintes
Art. 26

- Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º e Lei 8.894/1994, art. 2º, II, [a], e art. 3º, II);

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º, e Lei 8.894/1994, art. 3º, II);]

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei 8.894/1994, art. 3º, III). [[Decreto 6.306/2007, art. 28.]]


  • Dos Responsáveis
Art. 27

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, IV, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 28):

I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

IV - o administrador do fundo de investimento;

V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei 9.779/1999, art. 16, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º):

§ 2º de acordo com retificação do D.O. de 08/01/2008.

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

§ 3º - No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

§ 4º - No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

  • Da Base de Cálculo
Art. 28

- A base de cálculo do IOF é o valor (Lei 8.894/1994, art. 2º, II):

I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3º - O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.


  • Das Alíquotas
Art. 29

- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos ou valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º).


Art. 30

- Aplica-se a alíquota de que trata o art. 29 nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites: [[Decreto 6.306/2007, art. 29.]]

I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;

II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das cotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.


Art. 31

- O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.

Parágrafo único - O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista.


Art. 32

- O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.412, de 30/12/2010 - Efeitos a partir de 01/01/2011): [I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;]

Redação anterior (original): [I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;]

II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.

III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei 6.404, de 15/12/1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. [[Lei 6.404/1976, art. 52.]]

Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º:

Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:]

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei 11.795, de 8/10/2008;

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011).

Redação anterior (original): [I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;]

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.

V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; e [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. V Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011).
Lei 11.076/2008 ([Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004]. Cambial. Agronegócio)

VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 6.404/1976, art. 52. Lei 9.514/1997, art. 6º. Lei 12.249/2010, art. 37.]]

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VI. Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011). ).

VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e

Decreto 11.840, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 1º): [VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.]

VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop.

Decreto 11.840, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 3º - O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, [a], da Lei 8.981/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 65.]]

§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o art. 30; [[Decreto 6.306/2007, art. 3o.]]

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31; [[Decreto 6.306/2007, art. 31.]]

§ 5º - A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.

Referências ao art. 32
Art. 32-A

- A partir de 24/12/2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior.

Decreto 8.165, de 23/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.011, de 18/11/2009): [Art. 32-A - O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.]

Decreto 7.011, de 18/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Renumera o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.]

§ 2º - No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ([Procedimento de Bookbuilding]) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Art. 32-B

- (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.536, de 26/07/2011): [Art. 32-B - O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.
§ 1º - Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.
§ 2º - A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.
§ 3º - O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.
§ 4º - São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.
§ 5º - É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.
§ 6º - No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5º, aplica-se alíquota zero:
I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e
II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput.”]


Art. 32-C

- O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:

I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida;

II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior;

III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.

§ 2º - A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil - PTAX.

§ 3º - No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;

II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;

III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;

IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada;

V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida;

VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida;

VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e

VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo contrato.

§ 5º - A alíquota fica reduzida a zero:

Decreto 7.699, de 15/03/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e

II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

Redação anterior: [§ 5º - A alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.]

§ 6º - O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros.

§ 7º - São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.

§ 8º - Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:

I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;

II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e

III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informações de que trata o § 8º poderão ser disponibilizadas diariamente.

§ 9º - Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou instituições de que trata o § 7º não possuírem todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.

§ 10 - As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico.

Decreto 7.683, de 29/02/2012 (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 27/07/2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011.”]

§ 11 - Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5º, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

Decreto 7.699, de 15/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5º estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.

Decreto 7.699, de 15/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora.

Decreto 7.699, de 15/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Quando, em razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do § 4º, para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições destes dias.

Decreto 7.878, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - A partir de 13/06/2013, a alíquota prevista no caput fica reduzida a zero.

Decreto 8.027, de 12/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 15).

Art. 33

- A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/1997.

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]
II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/97.]

Referências ao art. 33
Art. 34

- São isentas do IOF as operações com títulos ou valores mobiliários:

I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827/1989, art. 8º);

III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão (Lei 8.929, de 22/18/1994, art. 19, § 2º);

IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 32), e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 34));

VI - de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e com Warrant Agropecuário - WA (Lei 11.076/2004, arts. 1º e 18).

§ 1º - O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 58)).

§ 2º - O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).


Art. 35

- O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, II, [b]).]

§ 3º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011).