Decreto 6.306, de 14/12/2007

Art. 32-D
  • Art. 32-D acrescentado pelo Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º
Art. 32-D

- O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.

Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas:

I - subscritas até 13/06/2025; ou

II - realizadas no mercado secundário.